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Research Center for Marketing, Business and Social Sciences - R4MktBuSS
Regulamento Artigo 1º 1. O “Research Center for Marketing, Business and Social Sciences - R4MktBuSS”, adiante designado por Centro, é uma Unidade de Orgânica de investigação cientifica e extensão extra - universitária, integrada no Instituto Superior de Comunicação Empresarial - ISCEM,
2. A sua sede é na Praça do Príncipe Real, nº 27, em Lisboa.
3. O Centro exerce a sua actividade nos termos dos estatutos do Instituto Superior de Comunicação Empresarial - ISCEM 4. O centro funciona na dependência direta do Centro Europeu de Estudos Superiores de Comunicação Empresarial, Sociedade Anónima - C.E.E.S.C.E.,S.A., sem prejuízo da sua autonomia científica e funcional definida neste regulamento.
Artigo 2º 1. A liberdade de investigação é respeitada tendo em vista o desenvolvimento tecnológico, social e humano bem como o largamento das áreas de conhecimento, devendo ser exercida com respeito pelo quadro legal a que estiverem sujeitas e pelas respectivas missões. 2. O Centro tem como objectivos principais: 2.1. Produzir e publicar trabalhos de investigação cientifica sobre temas relacionados com o Marketing, Business, Business Communication and Social Sciences; 2.2. Promover encontros, palestras e debates públicos sobre temas incluídos nos seus objetivos; 2.3. Tomar outras iniciativas, a decidir caso a caso. 3. O Centro tem liberdade de determinação e escolha dos seus projectos de investigação.
Artigo 3º 1.A responsabilidade é indissociável da liberdade de investigação. 2.O Director do Centro responde pelas consequências da divulgação ou não divulgação dos resultados da actividade da instituição, sempre que estiverem em causa questões relevantes para a segurança ou saúde públicas. 3. O Centro pauta a sua actividade por princípios de boa prática científica, devendo adoptar os procedimentos adequados a que os mesmos sejam tornados efectivos.
Artigo 4º 1. Para além dos princípios a que se encontram vinculados por força da lei geral e dos decorrentes da prossecução das suas atribuições, expressas nas respectivas leis orgânicas ou estatutos, o Centro rege-se pelos seguintes princípios: a. Acompanhamento e avaliação científica, técnica e financeira regular e independente; b. Difusão da cultura científica e tecnológica; c. Optimização dos recursos disponíveis; d. Formação dos recursos humanos; e. Planeamento por objectivos no âmbito de programas e projectos; f. Cooperação interinstitucional. g. Cooperação Internacional
Artigo 5º 1.O Centro responderá, em cada domínio científico ou tecnológico em que trabalha, pelos seguintes factores: a. Os resultados e o sucesso da actividade científica ou tecnológica desenvolvida, bem como a eficiência da instituição na obtenção desses resultados com os recursos disponíveis; b. Os resultados e o sucesso obtidos com a prestação de serviços a entidades externas, públicas ou privadas, e com actividades de certificação, normalização, regulamentação, peritagens e outras, bem como a eficiência da instituição na obtenção desses resultados com os recursos disponíveis; c. A relevância da actividade de investigação e de desenvolvimento tecnológico efectuada e a sua contribuição para a prossecução dos objectivos nacionais de política científica e tecnológica; d. A internacionalização das suas actividades; e. A qualidade da organização e da gestão científica e tecnológica e o ambiente de trabalho, tomando-se nomeadamente em conta a liderança, a estruturação interna e a orientação estratégica; f. A cooperação efectiva com outras instituições nacionais, europeias e lusófonas; g. A difusão dos resultados da actividade da instituição junto dos utilizadores e da sociedade em geral e ainda as actividades desenvolvidas no domínio da promoção da cultura científica e tecnológica.
Artigo 6º 1.A actividade do Centro está sujeita a acompanhamento e avaliação. 2.O acompanhamento científico, técnico e financeiro é assegurado por uma unidade interna. 3.A avaliação externa é promovida pelo Estado e realiza-se nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 7º 1. O Centro deverá promover a difusão da cultura científica e tecnológica, designadamente: a. Divulgando através dos meios apropriados os resultados da sua actividade científica e tecnológica não cobertos por reserva de confidencialidade; b. Procedendo à difusão do conhecimento científico e tecnológico, designadamente junto dos seus utilizadores; c. Realizando acções de divulgação da cultura científica, nomeadamente junto da população académica, proporcionando a esta um contacto directo com a instituição e os projectos de investigação em curso; d. Mantendo permanentemente actualizada informação pública, designadamente nas redes telemáticas, contendo uma apresentação detalhada da instituição e dos projectos de investigação em que se encontre envolvida; 2. O centro deverá orçamentar verbas destinadas à difusão da cultura científica e tecnológica logo que a sua dimensão o justifique.
Artigo 8º 1.A contratação de pessoal faz-se dentro do regime geral do Instituto Superior de Comunicação Empresarial - ISCEM 2. O Centro poderá integrar pessoal da carreira de investigação científica e o pessoal especialmente contratado nos termos do estatuto daquela carreira, bem como quaisquer outros funcionários ou agentes de instituições públicas de investigação ou do ensino superior, em regime de requisição ou destacamento, a sua actividade em instituições particulares de investigação que comprovadamente desenvolvam, ou pretendam vir a desenvolver, actividades na área de ciência e tecnologia, a fim de, designadamente, participar em projectos que recebam financiamentos públicos e desde que, no que respeita ao destacamento, aquelas instituições assumam a forma de instituições privadas sem fins lucrativos e gozem de estatuto de utilidade pública.
Artigo 9º 1.A utilização dos recursos humanos e materiais do Centro deve ser optimizada, por forma a garantir o máximo de benefícios que dela se possam retirar. 2. Sempre que o processo de avaliação, interna ou externa, de que a instituição for objecto, constatar que a instituição não está a utilizar integralmente os meios à sua disposição e recomendar facultar da utilização das suas instalações e dos seus equipamentos por investigadores ao serviço de outras instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do Instituto Superior de Comunicação Empresarial - ISCEM, deverá o Centro dar cumprimento a essa recomendação, na medida em que tal não prejudique o seu bom funcionamento.
Artigo 10º O centro deve promover a formação profissional do pessoal que nele exerça a sua actividade profissional, fomentando, pelos meios mais adequados, a sua constante valorização pessoal, profissional e cultural.
Artigo 11º 1. O Centro deve adoptar, no quadro dos programas e projectos que levem a cabo e dentro dos programas objecto de financiamento público, um planeamento por objectivos.
Artigo 12º O centro deve promover activamente formas de cooperação interinstitucional e internacional, recorrendo aos mecanismos previstos no presente diploma e a outros que se revelem adequados, como forma de potenciar e desenvolver as actividades científicas e tecnológicas.
Artigo 13º 1. O Centro tem os seguintes órgãos: a. Direcção; b. Conselho científico do ISCEM; c. Unidade de acompanhamento; e. Comissão de fiscalização;
Artigo 14º 1. A direcção é composta por um diretor, nomeado pelo Diretor do Instituto Superior de Comunicação Empresarial - ISCEM e homologado pela Administração do C.E.E.S.C.E.,S.A., 2. Podem ser nomeados um ou dois subdirectores. 3. Ao Diretor do Centro compete, nos termos da lei geral, a direção e gestão da instituição, bem como a ligação com a respectiva tutela. 4. Atendendo ao carácter eminentemente técnico das respectivas funções, o lugar de director pode ser ocupados por especialistas de reconhecido mérito, nacional ou estrangeiro. 6. Os dirigentes do Centro serão nomeados de entre personalidades possuidoras de currículo relevante, que será publicado juntamente com o despacho de nomeação.
Artigo 15º 1.O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade na instituição, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente ou, ainda que não possuam qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar. 2. Compete ao conselho científico do ISCEM aprovar o seu regulamento interno e emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de actividades da instituição. 3. O regulamento interno do conselho científico aprovado pelo próprio deve assegurar que este órgão funcione de forma eficiente, podendo, em atenção ao número de membros que o compõem, prever-se, designadamente, o seu funcionamento em secções ou a existência de uma comissão coordenadora do conselho científico.
Artigo 16º 1. A unidade de acompanhamento exerce funções de avaliação e de aconselhamento interno, sendo o resultado da sua actividade destinado a uso desta. 2. A unidade de acompanhamento é constituída por especialistas e individualidades exteriores à instituição, por esta seleccionada, a quem seja reconhecida competência na área de actividade a que a instituição se dedique, devendo, sempre que possível, pelo menos uma parte deles, exercer a sua actividade em instituições não nacionais, sendo ainda integrada pelos representantes dos respectivos utilizadores que para o efeito forem convidados pela instituição. 3. Compete à unidade de acompanhamento analisar regularmente o funcionamento da instituição e emitir os pareceres que julgar adequados, designadamente sobre o plano e o relatório anual de actividades. 4. O número de elementos que integram a unidade de acompanhamento é de três a cinco elementos. 5. A composição das unidades de acompanhamento carece de homologação do Diretor do Instituto Superior de Comunicação Empresarial - ISCEM 6. Caso existam parcerias e colaborações relevantes com entidades empresariais a unidade de acompanhamento pode deliberar a criação de mecanismos de participação dessas entidades empresariais ou sociais.
Artigo 17º 1. A comissão de fiscalização deve obrigatoriamente ser integrada por um revisor oficial de contas, sendo nomeado pela administração do C.E.E.S.C.E.,S.A., 2. Compete à comissão de fiscalização: a. Examinar a contabilidade da instituição; b. Acompanhar a execução dos planos de actividade e dos orçamentos; c. Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão financeira e patrimonial; d. Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar; e. Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei e pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos competentes da instituição.
Artigo 18º A participação de especialistas ou individualidades externas às instituições em funções de aconselhamento e avaliação está sujeita a compromisso de confidencialidade e dever de reserva no que respeita às informações que, a esse título, lhes sejam prestadas ou a que tenham acesso.
Artigo 19º Estes estatutos entram imediatamente em vigor depois da promulgação por parte do Diretor do Instituto Superior de Comunicação Empresarial - ISCEM e da homologação pelo Presidente do Conselho de Administração do Centro Europeu de Estudos Superiores de Comunicação Empresarial, Sociedade Anónima - C.E.E.S.C.E.,S.A.
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